AgInt no REsp 1498216 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0303408-5
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS E FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. VEDAÇÃO DO ART. 26 DA LEI N.
11.457/2007 E SISTEMÁTICA DO ART. 66 DA LEI N. 8.343/1991. SÚMULA 83 DO STJ.
1. No julgamento de recursos especiais representativos da controvérsia (art. 543-C do CPC/73), a Primeira Seção desta Corte Superior firmou entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre as horas extras, bem como o seu respectivo adicional (REsp 1.358.281/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 05/12/2014).
2. A Primeira Seção do STJ sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre as férias gozadas (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015).
3. A compensação do indébito reconhecida pelo Tribunal ordinário, dada a vedação contida no art. 26 da Lei n. 11.457/2007, somente poderá ser promovida com débitos de mesma natureza e destinação constitucional, nos termos do art. 66, § 1º, da Lei n. 8.383/1991 (AgRg no REsp 1.562.174/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 14/12/2015; AgRg no REsp 1383006/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/08/2015).
4. À vista do entendimento consolidado nesta Corte, aplica-se a Súmula 83 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1498216/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 18/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS E FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. VEDAÇÃO DO ART. 26 DA LEI N.
11.457/2007 E SISTEMÁTICA DO ART. 66 DA LEI N. 8.343/1991. SÚMULA 83 DO STJ.
1. No julgamento de recursos especiais representativos da controvérsia (art. 543-C do CPC/73), a Primeira Seção desta Corte Superior firmou entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre as horas extras, bem como o seu respectivo adicional (REsp 1.358.281/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 05/12/2014).
2. A Primeira Seção do STJ sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre as férias gozadas (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015).
3. A compensação do indébito reconhecida pelo Tribunal ordinário, dada a vedação contida no art. 26 da Lei n. 11.457/2007, somente poderá ser promovida com débitos de mesma natureza e destinação constitucional, nos termos do art. 66, § 1º, da Lei n. 8.383/1991 (AgRg no REsp 1.562.174/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 14/12/2015; AgRg no REsp 1383006/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/08/2015).
4. À vista do entendimento consolidado nesta Corte, aplica-se a Súmula 83 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1498216/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 18/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011457 ANO:2007 ART:00026LEG:FED LEI:008383 ANO:1991 ART:00066 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE HORAS EXTRAS) STJ - REsp 1358281-SP (RECURSO REPETITIVO)(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1322945-DF(COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO) STJ - AgRg no REsp 1562174-CE, AgRg no REsp 1383006-RS, REsp 1167039-DF (RECURSO REPETITIVO)
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