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Jurisprudência


AgInt no REsp 1498307 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0135712-2

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBRESTADIAS DE CONTÊINERES (DEMURRAGES). ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO NA RETENÇÃO DOS CONTÊINERES. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA PREVISIBILIDADE DO EVENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DO CONTRATO. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SUMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A decisão agravada encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de afastamento da responsabilidade pelo pagamento da taxa de sobrestadia em virtude de retenção da mercadoria pela alfândega por não configuração de caso fortuito ou força maior. 3. Não foi impugnado o fundamento da decisão agravada quanto à impossibilidade de revisão das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem relativamente à existência de cláusula contratual com previsão de pagamento da taxa de sobrestadia (óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ). 4. A impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não se verifica no presente caso. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Em razão do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp 1498307/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, com aplicação de multa, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : DJe 18/05/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004 PAR:00005
Veja : (CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NA RETENÇÃO DOS CONTÊINERES -IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA PREVISIBILIDADE DO EVENTO) STJ - REsp 1286209-SP, AgInt no AREsp 906449-SP(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OUSUPERVENIENTES AOS MENCIONADOS NA DECISÃO RECORRIDO) STJ - AgInt no REsp 1613051-SP, AgRg no AREsp713386-SC, AgRg no AREsp 642882-SC(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO DO VALOR - NÃO INDICAÇÃO DODISPOSITIVO LEGAL - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 594366-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 973301 PE 2016/0225750-9 Decisão:09/05/2017 DJe DATA:18/05/2017
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