AgInt no REsp 1499763 / CEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0318980-1
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL CERTIFICADA POR OFICIAL DE CARTÓRIO. IRREGULARIDADES NÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 26, §3º, DA LEI 9.514/97. DEMAIS VIOLAÇÕES AOS DISPOSITIVOS INDICADOS NÃO EVIDENCIADAS. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1499763/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 12/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL CERTIFICADA POR OFICIAL DE CARTÓRIO. IRREGULARIDADES NÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 26, §3º, DA LEI 9.514/97. DEMAIS VIOLAÇÕES AOS DISPOSITIVOS INDICADOS NÃO EVIDENCIADAS. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1499763/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 12/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/12/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais
:
"Confunde o recorrente, aliás, avisos de cobrança que, segundo
o DL 70/66, devem ser apresentados pelo credor ao agente fiduciário
para a deflagração do procedimento executivo com a notificação para
a purga da mora.
O procedimento executivo previsto em relação a imóveis
alienados fiduciariamente é diversos daquele levado a efeito nas
execuções reguladas pelo DL 70/66 ou mesmo pela Lei 5.471, relativa
à execução do crédito hipotecário.
O propalado art. 31 do DL 70/66, ao dispor acerca da
notificação pelo agente fiduciário, ao contrário do que sustenta o
agravante, limitou-se a prever apenas uma notificação".
"Esta Corte Superior, em sede de execuções hipotecárias, tem
reconhecido a validade da intimação ou notificação remetida ao
endereço do mutuário".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009514 ANO:1997 ART:00026 PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED DEL:000070 ANO:1966 ART:00031
Veja
:
(EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL - INTIMAÇÃO- REMETIDA AO ENDEREÇO DO MUTUÁRIO - VALIDADE) STJ - REsp 332117-SP
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