AgInt no REsp 1500071 / MTAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0319990-0
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECONHECIMENTO. AUTO DE CONSTATAÇÃO.
INVESTIGADOR E POLICIAL. IDONEIDADE. COMPROVAÇÃO FORMAÇÃO SUPERIOR.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "[...] Nos termos do art. 159 do Código de Processo Penal, não sendo possível a realização do exame por peritos oficiais, o laudo poderá ser realizado por duas pessoas idôneas, não havendo, na lei, nenhuma restrição a que sejam policiais. [...]" (AgRg no AREsp n.
180.146/RS, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), 5ª T., DJe 11/5/2015).
2. Tanto a sentença monocrática quanto o acórdão recorrido destacam haver sido confeccionado auto de constatação do local do delito. A Corte local ressaltou, ainda, que o rompimento do obstáculo foi atestado por duas pessoas nomeadas pela autoridade policial.
3. A desconstituição do acórdão, a fim de comprovar a ausência formação superior dos agentes que confeccionaram o laudo de constatação, demandaria dilação probatória, vedada no julgamento do recurso especial pelo teor da Súmula n.7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgInt no REsp 1500071/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECONHECIMENTO. AUTO DE CONSTATAÇÃO.
INVESTIGADOR E POLICIAL. IDONEIDADE. COMPROVAÇÃO FORMAÇÃO SUPERIOR.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "[...] Nos termos do art. 159 do Código de Processo Penal, não sendo possível a realização do exame por peritos oficiais, o laudo poderá ser realizado por duas pessoas idôneas, não havendo, na lei, nenhuma restrição a que sejam policiais. [...]" (AgRg no AREsp n.
180.146/RS, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), 5ª T., DJe 11/5/2015).
2. Tanto a sentença monocrática quanto o acórdão recorrido destacam haver sido confeccionado auto de constatação do local do delito. A Corte local ressaltou, ainda, que o rompimento do obstáculo foi atestado por duas pessoas nomeadas pela autoridade policial.
3. A desconstituição do acórdão, a fim de comprovar a ausência formação superior dos agentes que confeccionaram o laudo de constatação, demandaria dilação probatória, vedada no julgamento do recurso especial pelo teor da Súmula n.7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgInt no REsp 1500071/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00004 INC:00001LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00159LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - LAUDO REALIZADO POR POLICIAIS -POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 180146-RS, REsp 1445219-RS
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