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Jurisprudência


AgInt no REsp 1502140 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0317542-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INDENIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL, PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 262/2004. NATUREZA INDENIZATÓRIA FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE TRATAM DE MATÉRIA DISSOCIADA DA REFERIDA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. PREQUESTIONAMENTO DE TESE RECURSAL. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF, POR ANALOGIA, E 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 28/04/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto na vigência do CPC/73. II. Tendo o Tribunal de origem firmado, à luz do direito local, a premissa de que a chamada "indenização de atividade especial", prevista na Lei Complementar estadual 262/2004, possui natureza indenizatória, rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 280/STF, aplicada por analogia. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.498.652/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015). III. Os arts. 43, I e II, § 1º, do CTN, 3º, §§ 1º e 4º, da Lei 7.713/88 e 7º da Lei 10.887/2004, invocados no Recurso Especial como violados, cuidam de matéria dissociada da questão central sub judice, concernente à caracterização da natureza jurídica da "indenização de atividade especial". Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. IV. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. A exigência tem, como desiderato principal, impedir a condução, a esta Corte, de questões federais não debatidas, no Tribunal a quo. Caso concreto em que a tese final, suscitada pelo ora agravante - no sentido de que, sobre a chamada "indenização de atividade especial", deve incidir o imposto de renda, ainda que sua natureza jurídica seja indenizatória -, não foi apreciada, pelo Tribunal de origem, o que importa em ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF, aplicada por analogia, e 211/STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1502140/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : DJe 22/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000282 SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:EST LCP:000262 ANO:2004 UF:SC
Veja : (EXAME DE DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no REsp 1498652-AC
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