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Jurisprudência


AgInt no REsp 1502774 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0319404-8

Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela ilegitimidade passiva do agravante Edmar Ribeiro, demanda a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento no sentido de que o valor arbitrado a título de danos morais somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em clara ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não é o caso dos autos. Portanto, a revisão do julgado recorrido demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, prática que ofende o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1502774/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 15/03/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182
Veja : (CAPÍTULOS AUTÔNOMOS - IMPUGNAÇÃO PARCIAL - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA182 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1382619-PI(ILEGITIMIDADE PASSIVA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 848390-GO(QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 887148-SP
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