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Jurisprudência


AgInt no REsp 1502963 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0304255-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. COMPETÊNCIA ATIVA DO MUNICÍPIO EM QUE É EFETIVAMENTE REALIZADO O SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR N. 116/03. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.060.210/SC, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a competência tributária ativa para a cobrança do ISSQN, no sistema da Lei Complementar n. 116/03, recai, em regra, sobre o Município em que é efetivamente realizado o serviço, e não sobre aquele em que formalmente estabelecida a sede da prestadora, ocorrendo o inverso na vigência do Decreto-lei n. 406/68. IV - No que tange às operações de leasing, revela-se indiferente determinar se os fatos geradores ocorreram antes ou depois da entrada em vigor da LC n. 116/03. Isso porque o arrendamento mercantil, na modalidade financeira, contrato cuja essência é a concessão do financiamento, a efetiva prestação do serviço dá-se no local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que determinou a inversão do ônus da sucumbência, condenando o ora Agravante ao pagamento de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. VI - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VII - Agravo Regimental improvido. (AgInt no REsp 1502963/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 12/05/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 ART:00535 INC:00002LEG:FED LCP:000116 ANO:2003LEG:FED DEL:000406 ANO:1968LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO) STJ - AgRg no AREsp 398824-RJ, AgRg nos EDcl no AREsp 466805-SP(COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA - ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO) STJ - REsp 1060210-SC (RECURSO REPETITIVO), EDcl no Ag 1421819-SC, AgRg no AgRg no REsp 1360014-SC(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO) STJ - AgRg no AREsp 187598-RJ, AgRg no REsp 1373910-SP
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