- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgInt no REsp 1503831 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0321943-9

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/73, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. De outro lado, o Tribunal de origem análise a controvérsia com fundamento em legislação local. Tal circunstância torna inviável o acolhimento do recurso especial, consoante aplicação analógica do enunciado n. 280 constante da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1503831/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 19/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : (RECURSO ESPECIAL - LEI LOCAL - INTERPRETAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 347948-DF
Sucessivos : AgInt no AREsp 1037462 PE 2016/0337197-2 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:23/06/2017AgInt no AREsp 996351 AM 2016/0265137-6 Decisão:09/05/2017 DJe DATA:15/05/2017
Mostrar discussão