AgInt no REsp 1504108 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0334058-3
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. RESIDUAL DE 24%. LEI ESTADUAL 1.206/1987. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SÚMULA 284/STF.
SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. No que diz respeito à tese de interrupção da prescrição, não houve demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido legislação federal. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.".
2. Da mesma forma, na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Ademais, a simples transcrição de ementas não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico, vez que este requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, sobre a abrangência da ação coletiva apresentada pelo ente sindical, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Mantida a incidência da Súmula 7/STJ quanto à verba honorária, porquanto não verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada pelas instâncias de origem.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1504108/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. RESIDUAL DE 24%. LEI ESTADUAL 1.206/1987. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SÚMULA 284/STF.
SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. No que diz respeito à tese de interrupção da prescrição, não houve demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido legislação federal. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.".
2. Da mesma forma, na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Ademais, a simples transcrição de ementas não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico, vez que este requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, sobre a abrangência da ação coletiva apresentada pelo ente sindical, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Mantida a incidência da Súmula 7/STJ quanto à verba honorária, porquanto não verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada pelas instâncias de origem.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1504108/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEIINTERPRETADO DIVERGENTEMENTE) STJ - AgRg no AREsp 629556-RJ(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - TRANSCRIÇÃO DEEMENTAS) STJ - AgRg no AREsp 587149-RJ(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - REEXAME) STJ - AgRg no AREsp 649209-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 656699 PR 2015/0015703-9 Decisão:22/09/2016
DJe DATA:06/10/2016AgInt no REsp 1518335 RJ 2015/0045678-5 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:26/08/2016
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