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Jurisprudência


AgInt no REsp 1504415 / ACAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0331169-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. RELAÇÕES ENTRE AS PRESTADORAS DE SERVIÇOS E OS USUÁRIOS. LEI 8.987/95. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535, I e II, do CPC. 2. Não assiste melhor sorte à recorrente, no que tange à arguição de ofensa ao art. 458, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado, tratando todos os pontos necessários à resolução do feito. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as relações entre as prestadoras de serviços e os usuários são regidas, predominantemente, pela Lei 8.987/95, e de que a prestação de serviços de telefonia submete-se ao regime de Direito Público. Precedente: REsp 1.408.397/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 14.9.2015. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1504415/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 05/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, de acordo com entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 INC:00003 ART:00535LEG:FED LEI:008987 ANO:1995LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODASAS ALEGAÇÕES DAS PARTES) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 975503-MS(EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO - REGIME DE DIREITO PÚBLICO) STJ - REsp 1408397-CE(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF
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