AgInt no REsp 1505410 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0304900-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACORDO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS DE 28,86%. EXTENSÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Havendo manifestação expressa sobre os tópicos ventilados nos Embargos de Declaração, não há falar em nulidade do acórdão por violação do art. 535 do CPC/1973.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que o acordo administrativo prejudica a execução das parcelas posteriores a julho de 1998 e a parte ora agravante sustenta o contrário, o que atrai os óbices de admissibilidade do Recurso Especial previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. No mesmo sentido: AgRg no AREsp 162.990/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20.10.2014).
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1505410/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACORDO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS DE 28,86%. EXTENSÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Havendo manifestação expressa sobre os tópicos ventilados nos Embargos de Declaração, não há falar em nulidade do acórdão por violação do art. 535 do CPC/1973.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que o acordo administrativo prejudica a execução das parcelas posteriores a julho de 1998 e a parte ora agravante sustenta o contrário, o que atrai os óbices de admissibilidade do Recurso Especial previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. No mesmo sentido: AgRg no AREsp 162.990/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20.10.2014).
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1505410/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE PROVA E INTERPRETAÇÃO DECLÁUSULA CONTRATUAL) STJ - AgRg no AREsp 162990-RS
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