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Jurisprudência


AgInt no REsp 1505525 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0327782-8

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 5 OU 10 ANOS, CONFORME A EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A COBRANÇA. MATÉRIA PACIFICADA NA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS Nºs 282 E 356 DO STF. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC/73. MESMO COM EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR CONTA DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU POSSÍVEL O JULGAMENTO DO FEITO POR SER MATÉRIA DE DIREITO SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O conhecimento do recurso especial demanda que tenha ocorrido o pronunciamento judicial sobre o preceito de lei federal acerca do qual se alega negativa de vigência ou divergência interpretativa. Ausente o prequestionamento, sem que tenham sido opostos embargos de declaração, têm aplicação, por analogia, as Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança da taxa de sobre-estadia de contêineres é de 5 anos, se a obrigação estiver devidamente prevista no contrato de transporte marítimo respectivo, ou de 10 anos, se não estiver. Não se aplica, no caso, a prescrição ânua. 4. A Jurisprudência desta Corte, conferindo interpretação ampliada ao art. 515, § 3º, do CPC/73, admite a sua aplicação mesmo nos casos em que a extinção do feito tenha ocorrido com fundamento na prescrição. Precedentes. 5. O Tribunal local considerou a causa madura para julgamento por se tratar de matéria de direito sendo dispensável a produção de provas, de forma que a revisão acerca de sua convicção de estar o feito em condições de imediato julgamento configura matéria cuja apreciação é defesa na instância extraordinária conforme o teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes (REsp 1.082.964/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 1º/4/2013). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1505525/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 13/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 13/02/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00515 PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PRAZO PRESCRICIONAL - COBRANÇA DE TAXA DE SOBRE-ESTADIA DECONTÊINERES) STJ - AgRg no AREsp 676991-SP, AgRg no REsp 1482870-SP(APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º DO CPC/73 - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 472098-RS(CONVICÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO - REEXAME DE PROVAS) STJ - REsp 1082964-SE
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