AgInt no REsp 1506441 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0331300-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ALIENAÇÃO MENTAL EM DECORRÊNCIA DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM LAUDO PERICIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Considerando que o acórdão proferido na origem é categórico ao referir que "a moléstia que acomete a autora, consoante esclareceu a prova médico-pericial (PET33 e PET43 na origem), não se reveste da gravidade qualificada que autorizaria a inativação com proventos integrais", bem como que "embora portadora de transtorno afetivo bipolar, a prova não é conclusiva acerca de sua gravidade ou incurabilidade", infirmar tais conclusões, considerando, para tanto, as razões constante do apelo especial da agravante, pressupõe revisitar as provas provas produzidas reexaminando-as, e não apenas proceder à sua revaloração ou a revisão da qualificação jurídica atribuída ao fato pelo acórdão recorrido, o que é obstado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1506441/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ALIENAÇÃO MENTAL EM DECORRÊNCIA DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM LAUDO PERICIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Considerando que o acórdão proferido na origem é categórico ao referir que "a moléstia que acomete a autora, consoante esclareceu a prova médico-pericial (PET33 e PET43 na origem), não se reveste da gravidade qualificada que autorizaria a inativação com proventos integrais", bem como que "embora portadora de transtorno afetivo bipolar, a prova não é conclusiva acerca de sua gravidade ou incurabilidade", infirmar tais conclusões, considerando, para tanto, as razões constante do apelo especial da agravante, pressupõe revisitar as provas provas produzidas reexaminando-as, e não apenas proceder à sua revaloração ou a revisão da qualificação jurídica atribuída ao fato pelo acórdão recorrido, o que é obstado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1506441/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 235460-ES, AgRg no AREsp 160862-PE