AgInt no REsp 1506961 / RNAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0002296-3
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE. PETIÇÃO INCOMPLETA. INVIABILIDADE.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se deve conhecer do recurso cuja petição original não guarda fidelidade com aquela enviada via fac-símile ou haja transmissão incompleta, como no caso vertente, consoante previsão contida no art. 4º da Lei nº 9.800/99. Precedentes: AgRg no AREsp 521.528/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/06/2016; AgRg no AREsp 805.782/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/05/2016;
AgRg no AgRg no AREsp 743.505/BA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 03/05/2016; EDcl no AREsp 834.998/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 04/04/2016; AgRg no AREsp 719.586/RS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15/03/2016; AgRg no AREsp 497.378/SP, Rel. Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 04/03/2015.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1506961/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE. PETIÇÃO INCOMPLETA. INVIABILIDADE.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se deve conhecer do recurso cuja petição original não guarda fidelidade com aquela enviada via fac-símile ou haja transmissão incompleta, como no caso vertente, consoante previsão contida no art. 4º da Lei nº 9.800/99. Precedentes: AgRg no AREsp 521.528/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/06/2016; AgRg no AREsp 805.782/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/05/2016;
AgRg no AgRg no AREsp 743.505/BA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 03/05/2016; EDcl no AREsp 834.998/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 04/04/2016; AgRg no AREsp 719.586/RS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15/03/2016; AgRg no AREsp 497.378/SP, Rel. Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 04/03/2015.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1506961/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00004LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja
:
(FAX - PEÇA COM TRANSMISSÃO INCOMPLETA - NÃO CONHECIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 521528-SP, AgRg no AREsp 805782-SC, AgRg no AgRg no AREsp 743505-BA, EDcl no AREsp 834998-SC, AgRg no AREsp 719586-RS, AgRg no AREsp 497378-SP
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