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Jurisprudência


AgInt no REsp 1507000 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0329441-2

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. APOSENTADORIA. ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA. SÚMULA 83 DO STJ. 1. O aresto regional não se afasta da orientação jurisprudencial deste STJ, firme no sentido de que a concessão de aposentadoria é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a administração revisar o benefício antes da manifestação do Tribunal de Contas. (EREsp 1.240.168/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2012, DJe 18/05/2012). 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1507000/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 22/06/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais : "[...] a desconstituição da premissa lançada pela Corte de origem segundo a qual 'nos termos da decisão exarada, e atenta aos documentos dos autos que dão conta que não houve o registro do ato de aposentadoria [...], entendo não estar a decisão da ré sujeita ao curso de prazo decadencial', demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra empeço na Súmula 7/STJ".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (APOSENTADORIA - ATO COMPLEXO - PRAZO DECADENCIAL) STJ - EREsp 1240168-SC, AgRg no REsp 1371576-SC, AgRg no REsp 1273065-SE
Sucessivos : AgInt no AREsp 1008126 DF 2016/0285691-4 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:07/03/2017
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