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Jurisprudência


AgInt no REsp 1507297 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0345064-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 20, § 3º, DO CPC/73. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. CONSELHO REGIONAL. ANUIDADES. ATIVIDADES NÃO VINCULADAS À ECONOMIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282, do Supremo Tribunal Federal. III - A obrigatoriedade de inscrição no Conselho Profissional, e por consequência o pagamento da anuidade, é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da obrigatoriedade do registro da Agravada no Conselho Regional de Economia demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1507297/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 23/09/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1327122-PE, AgRg no REsp 1374369-RS(OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO NO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃOPROFISSIONAL - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no Ag 1241767-SP, EDcl no AREsp 559318-SP
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