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Jurisprudência


AgInt no REsp 1507905 / MTAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0000763-1

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1.973. INEXISTÊNCIA. VULNERAÇÃO AO ART. 431-A DO CPC/1.973. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. 1. Inexiste violação ao artigo 535 do CPC/1.973 quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. "O acolhimento de questão preliminar implica a prejudicialidade da análise meritória do pedido formulado; não denega prestação jurisdicional, em conseqüência, o órgão julgador que, nesta hipótese, deixa de apreciar as questões de mérito suscitadas" (REsp 382.904/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/8/2002, DJ 21/10/2002, p. 365). 3. Na hipótese dos autos, observa-se que a Corte local analisou suficientemente a demanda e acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, com a consequente anulação da sentença e reabertura da fase instrutória. Assim, não procedem os argumentos sobre a existência de omissão dos artigos de lei indicados como violados, a presença de contradição e obscuridade no julgado e a falta de fundamentação. 4. O acórdão proferido pela Corte local também acolheu a preliminar de cerceamento em razão de outro fundamento autônomo, qual seja, a falta de designação de audiência para sanar incongruências e omissões no laudo pericial apresentados nos autos. 5. O acolhimento da pretensão recursal acerca da ausência de prejuízo (pas de nulité sans grife) demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 6. Não há falar em preclusão, pois, antes da prolação da sentença, a parte recorrida apresentou petição requerendo expressamente a nulidade da perícia e do respectivo laudo. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1507905/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 23/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 704658-RJ, AgRg no REsp 1564178-RN, AgRg no AREsp 827039-MG, AgRg no REsp 1300894-RS, AgRg no REsp 961709-RJ(ACOLHIMENTO DE QUESTÃO PRELIMINAR - NEGAÇÃO DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 382904-PR(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 336741-SP
Sucessivos : AgInt no REsp 1509438 MT 2015/0000841-4 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:23/02/2017AgInt no REsp 1511693 MT 2015/0000839-8 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:23/02/2017AgInt no REsp 1511696 MT 2015/0000845-1 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:23/02/2017
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