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Jurisprudência


AgInt no REsp 1508155 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0323350-0

Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUBMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. É assente, nas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, o entendimento segundo o qual o crédito garantido por cessão fiduciária não se submete ao processo de recuperação judicial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1508155/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 22/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais : "[...] o provimento do recurso especial pressupõe a existência de juízo positivo de admissibilidade, não havendo necessidade de o julgador afastar, de forma específica, eventuais óbices alegados pela parte em contrarrazões".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00049 PAR:00003
Veja : (CESSÃO FIDUCIÁRIA - CRÉDITO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO SUBMISSÃO) STJ - REsp 1412529-SP, AgRg no CC 124489-MG, AgRg no REsp 1181533-MT, AgRg no REsp 1263510-MT
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