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Jurisprudência


AgInt no REsp 1508866 / CEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0342827-6

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS. DECISÃO DO TCU. CONTROLE PELO JUDICIÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, NA SEARA DO RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 20/06/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte ora agravada, com o objetivo de anular acórdão do Tribunal de Contas da União, que o condenara ao pagamento de Cr$ 712.602,16 (setecentos e doze mil, seiscentos e dois cruzeiros e dezesseis centavos), em razão de irregularidades na prestação de contas de verbas federais, decorrentes de convênio firmado entre a União - por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - e o Município de Barbalha/CE. III. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia, acerca da possibilidade de controle judicial das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União, sob o enfoque eminentemente constitucional. Assim, inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ. IV. O acórdão recorrido, à luz do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de provas da apropriação indevida dos recursos, pela parte autora, ora agravada. Segundo a Corte a quo, "o Tribunal de Contas da União, no relatório de fls. 218/219, reconheceu expressamente que o objeto do convênio foi executado seis meses após o fim da vigência do ajuste, de modo que não se afigura válida a restituição verbas percebidas se estas foram empregadas na construção das quadras, inexistindo prova de apropriação indevida de recursos. Não se poderia, ademais, exigir restituição dos valores auferidos através de aplicações financeiras, eis que reverteram em prol do Município, e não do demandante". Logo, rever os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo e acolher a tese da agravante, no sentido de reconhecer a irregularidade das contas, é pretensão que esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula 7/STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1508866/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 30/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no AREsp 767700-MA, AgRg no REsp 1246040-DF(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPROVAÇÃO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 737899-RS, AgRg no AREsp 665150-CE, AgRg no AREsp 29405-RJ
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