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Jurisprudência


AgInt no REsp 1509165 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0342757-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO ARROLAMENTO DE BEM. VIOLAÇÃO DA LEI N. 11.941/2009. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. BROCARDOS MIHI FACTUM DABO TIBI IUS E IURIA NOVIT CURIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. POSSIBILIDADE. 1. Devem ser mantidas as garantias preexistentes à adesão ao parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009, inclusive os decorrentes de débitos transferidos de outros parcelamentos. Precedente: REsp 1.480.781/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2014 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, mesmo que não expressamente formulados pela parte autora. Precedentes: AgRg no REsp 1.385.134/RN, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31/3/2015; AgRg no REsp 1.276.663/GO, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 12/3/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1509165/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 08/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011941 ANO:2009
Veja : (ADESÃO AO PARCELAMENTO - MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS PREEXISTENTES) STJ - REsp 1480781-PR(INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS - PRINCÍPIO DACONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO PRESERVADO) STJ - AgRg no REsp 1385134-RN, AgRg no REsp 1276663-GO
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