AgInt no REsp 1509281 / GOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0002183-9
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. ART. 22, I, DA LEI N. 8.212/90. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA.
REPRISTINAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado segundo o qual, declarada a inconstitucionalidade da lei que determinava a revogação do art. 22, I, da Lei n. 8.212/90, alterando a base de incidência da contribuição da folha de pagamentos para o faturamento, aplica-se a redação originária do art. 22, I, da Lei n.
8.212/90, o qual determina que as empresas de atividade rural recolham a contribuição sobre a folha de salários.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1509281/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. ART. 22, I, DA LEI N. 8.212/90. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA.
REPRISTINAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado segundo o qual, declarada a inconstitucionalidade da lei que determinava a revogação do art. 22, I, da Lei n. 8.212/90, alterando a base de incidência da contribuição da folha de pagamentos para o faturamento, aplica-se a redação originária do art. 22, I, da Lei n.
8.212/90, o qual determina que as empresas de atividade rural recolham a contribuição sobre a folha de salários.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1509281/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
"[...] é firme o posicionamento deste Tribunal segundo o qual a
declaração de inconstitucionalidade da lei revogadora impõe-se a
repristinação da norma revogada pela lei viciada, não havendo falar
em julgamento 'extra petita' quando o acolhimento da pretensão
decorre da interpretação lógico-sistemática da peça inicial".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED LEI:008212 ANO:1990 ART:00022 INC:00001
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 537171-MG, AgRg no AREsp 467850-RO(TRIBUTÁRIO - EMPRESAS DE ATIVIDADE RURAL - BASE DE INCIDÊNCIA -INCONSTITUCIONALIDADE) STJ - EREsp 445455-BA(PROCESSO CIVIL - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE -REPRISTINAÇÃO - JULGAMENTO EXTRA PETITA) STJ - REsp 662215-RS, AgRg no AREsp 104361-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1333323-RS
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