AgInt no REsp 1509414 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0236177-0
PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE LIBERAÇÃO DE PARCELA DE PRECATÓRIO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO NA ORIGEM. PRAZO DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.
7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE VEDADA PELO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Não há interesse recursal na alegação de violação de dispositivos referentes aos prazos dos recursos se o acórdão recorrido conheceu do recurso de agravo de instrumento.
II - Não há omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.
III - O acórdão recorrido conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão da controvérsia.
IV - A Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, expressamente consignou que o caso dos autos não é de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou da própria Corte. Somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível infirmar as suas razões, o que é vedado, pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
V - O Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito nas hipóteses em que a tese jurídica tratada no recurso especial seja objeto de análise/discussão pelo Tribunal de origem, ainda que não haja expressa menção aos dispositivos legais correspondentes. Não foi o que aconteceu no acórdão recorrido que não tratou de penhora, de que trata o art. 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973.
VI - Quanto à interposição pela alínea c, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1509414/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE LIBERAÇÃO DE PARCELA DE PRECATÓRIO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO NA ORIGEM. PRAZO DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.
7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE VEDADA PELO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Não há interesse recursal na alegação de violação de dispositivos referentes aos prazos dos recursos se o acórdão recorrido conheceu do recurso de agravo de instrumento.
II - Não há omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.
III - O acórdão recorrido conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão da controvérsia.
IV - A Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, expressamente consignou que o caso dos autos não é de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou da própria Corte. Somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível infirmar as suas razões, o que é vedado, pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
V - O Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito nas hipóteses em que a tese jurídica tratada no recurso especial seja objeto de análise/discussão pelo Tribunal de origem, ainda que não haja expressa menção aos dispositivos legais correspondentes. Não foi o que aconteceu no acórdão recorrido que não tratou de penhora, de que trata o art. 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973.
VI - Quanto à interposição pela alínea c, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1509414/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REBATER TODAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE - DESNECESSIDADE) STJ - REsp 684311-RS, REsp 1412946-MG, AgRg no REsp 1305406-RS, AgRg no AREsp 658213-RS(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - INEXISTÊNCIA) STJ - AgInt no AREsp 689034-SC, AgInt no REsp 1595460-RS(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 7/STJ) STJ - EDcl no AREsp 263124-SC, AgRg no REsp 1317052-CE, AgRg nos EDcl no REsp 1358655-RS
Mostrar discussão