AgInt no REsp 1510049 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0000819-6
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM.
DESPROPORCIONALIDADE CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Este Tribunal Superior aplica, em regra, a Súmula n. 7/STJ aos recursos que objetivam a revisão da verba honorária. Excetuadas, contudo, as hipóteses em que o quantum arbitrado revela-se irrisório ou exorbitante.
III - No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a verba honorária de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrada pela sentença que julgou procedentes os pedidos veiculados nos embargos à execução.
Verifica-se, por conseguinte, que, considerando os aspectos do caso concreto, notadamente a expressividade do valor afastado, de mais de duzentos mil reais, a discussão em sede de embargos à execução e o tempo de tramitação da demanda (ajuizada em 2009), o montante fixado a título de honorários advocatícios revela-se, em meu sentir, aquém da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual merece ser revisto.
IV - Verba honorária majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1510049/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM.
DESPROPORCIONALIDADE CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Este Tribunal Superior aplica, em regra, a Súmula n. 7/STJ aos recursos que objetivam a revisão da verba honorária. Excetuadas, contudo, as hipóteses em que o quantum arbitrado revela-se irrisório ou exorbitante.
III - No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a verba honorária de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrada pela sentença que julgou procedentes os pedidos veiculados nos embargos à execução.
Verifica-se, por conseguinte, que, considerando os aspectos do caso concreto, notadamente a expressividade do valor afastado, de mais de duzentos mil reais, a discussão em sede de embargos à execução e o tempo de tramitação da demanda (ajuizada em 2009), o montante fixado a título de honorários advocatícios revela-se, em meu sentir, aquém da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual merece ser revisto.
IV - Verba honorária majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1510049/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, , por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR IRRISÓRIO - REVISÃO -POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 302688-SE, AgRg no AREsp 483104-MG, AgRg no REsp 1436126-MG, AgRg no AREsp 133739-AL
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1588404 SP 2016/0056009-9 Decisão:13/09/2016
DJe DATA:21/09/2016
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