AgInt no REsp 1510288 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0005450-7
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 128, 289, 297, 299, 459 e 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ARTS.
108, I, 142 e 170 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 7º, §2º, DO DECRETO-LEI 2.287/86. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI REVOGADORA. ART. 25, § 2º, DA LEI N. 8.870/94. EFICÁCIA EX TUNC.
INAPTIDÃO DA LEI INCONSTITUCIONAL PARA PRODUZIR QUAISQUER EFEITOS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual declarada a inconstitucionalidade do art. 25, § 2º, da Lei n. 8.870/94, que determinava a revogação do art. 22, I, da Lei n. 8.212/90, alterando a base de incidência da contribuição da folha de pagamentos para o faturamento, aplica-se a redação originária do art. 22, I, da Lei n. 8.212/90, o qual determina que as empresas de atividade rural recolham a contribuição sobre a folha de salários.
V - A declaração de inconstitucionalidade da lei revogadora impõe a repristinação da norma revogada pela lei viciada, não havendo falar em julgamento extra petita quando o acolhimento da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática da peça inicial.
VI - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VII - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de redistribuição dos ônus sucumbenciais, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VIII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1510288/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 128, 289, 297, 299, 459 e 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ARTS.
108, I, 142 e 170 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 7º, §2º, DO DECRETO-LEI 2.287/86. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI REVOGADORA. ART. 25, § 2º, DA LEI N. 8.870/94. EFICÁCIA EX TUNC.
INAPTIDÃO DA LEI INCONSTITUCIONAL PARA PRODUZIR QUAISQUER EFEITOS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual declarada a inconstitucionalidade do art. 25, § 2º, da Lei n. 8.870/94, que determinava a revogação do art. 22, I, da Lei n. 8.212/90, alterando a base de incidência da contribuição da folha de pagamentos para o faturamento, aplica-se a redação originária do art. 22, I, da Lei n. 8.212/90, o qual determina que as empresas de atividade rural recolham a contribuição sobre a folha de salários.
V - A declaração de inconstitucionalidade da lei revogadora impõe a repristinação da norma revogada pela lei viciada, não havendo falar em julgamento extra petita quando o acolhimento da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática da peça inicial.
VI - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VII - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de redistribuição dos ônus sucumbenciais, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VIII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1510288/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes
Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211LEG:FED LEI:008870 ANO:1994 ART:00025 PAR:00002LEG:FED LEI:008212 ANO:1990 ART:00022 INC:00001
Veja
:
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1450797-RS, AgRg no AREsp 318883-RJ(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - QUESTÃO NÃO APRECIADA) STJ - REsp 1183546-ES(ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ, AgRg no REsp 1452950-PE(SÚMULA 83/STJ - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO STJ) STJ - AgRg no REsp 1318139-SC(EMPRESAS DE ATIVIDADE RURAL - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DESALÁRIOS) STJ - EREsp 445455-BA(REPRISTINAÇÃO) STJ - REsp 662215-RS, AgRg no AREsp 104361-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1333323-RS(ÔNUS SUCUMBENCIAIS - CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 217786-PE, AgRg no AREsp 680560-SP
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1523050 PR 2015/0068073-1 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:29/03/2017AgInt no REsp 1488671 SC 2014/0268885-9 Decisão:01/12/2016
DJe DATA:19/12/2016AgRg no REsp 1410955 SP 2013/0338109-4 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:10/11/2016
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