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Jurisprudência


AgInt no REsp 1510344 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0005881-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA. SERVIDOR. REAJUSTES ESTABELECIDOS NAS LEIS 5.144/2007 E 5.334/2008. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28 DA LEI FEDERAL N. 9.868/1999, 2º, §§ 1º E 2º, DA LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 1. Caso em que a recorrente desde a origem insurge-se contra sentença que, em ação indenizatória proposta pela recorrida, julgou procedente pedido, condenando a Ré ao pagamento do reajuste de 4% relativos aos meses de maio a novembro de 2007 e de 5% dos meses de maio a novembro de 2008. 2. Quanto à possível violação do art. 535 do CPC/1973, a irresignação não merece êxito, porquanto, da leitura atenta do voto condutor, vê-se que o Tribunal local manifestou-se de maneira clara e fundamentada acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive em relação às quais o recorrente alega omissão. 3. O acolhimento da pretensão do recorrente envolve necessariamente a análise de premissas fático-probatórias do caso concreto e da legislação local, o que atrai o óbice contido nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. No mesmo sentido: AgRg no AREsp 385.561/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/9/2014. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1510344/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 04/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:005144 ANO:2007 UF:RJLEG:EST LEI:005334 ANO:2008 UF:RJLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : (RECURSO ESPECIAL - LEI LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 385561-RJ
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