AgInt no REsp 1510615 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0004797-0
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO. JUNTADA TARDIA. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que "A juntada posterior de comprovantes de recolhimento do preparo tempestivamente feito não é capaz de ensejar a aplicação da pena de deserção. Precedentes" (AgRg no AgRg no AREsp 750.703/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe de 26/04/2016).
2. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgInt no REsp 1510615/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO. JUNTADA TARDIA. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que "A juntada posterior de comprovantes de recolhimento do preparo tempestivamente feito não é capaz de ensejar a aplicação da pena de deserção. Precedentes" (AgRg no AgRg no AREsp 750.703/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe de 26/04/2016).
2. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgInt no REsp 1510615/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 15/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja
:
STJ - AgRg no AgRg no AREsp 750703-SP, EDcl no REsp 1229608-PR, AgRg no REsp 942463-MS, REsp 713355-MS
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