AgInt no REsp 1512699 / ESAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0013366-2
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERRENOS DE MARINHA. NULIDADE NO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO DA LINHA DE PREAMAR MÉDIO DE 1831.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 496/STJ PARA AMPARAR A COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO.
O entendimento sufragado pela Súmula 496/STJ, segundo o qual não tem validade o título de propriedade particular de imóvel situado em área considerada terreno de marinha e desnecessária ação própria para anular os registros de domínio dos ocupantes de referida localidade não é oponível no caso dos autos, para fins de cobrança da taxa de ocupação, haja vista a imprescindibilidade da notificação pessoal do proprietário com residência certa para a validade do procedimento administrativo da SPU, o que não ocorreu na hipótese.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1512699/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERRENOS DE MARINHA. NULIDADE NO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO DA LINHA DE PREAMAR MÉDIO DE 1831.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 496/STJ PARA AMPARAR A COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO.
O entendimento sufragado pela Súmula 496/STJ, segundo o qual não tem validade o título de propriedade particular de imóvel situado em área considerada terreno de marinha e desnecessária ação própria para anular os registros de domínio dos ocupantes de referida localidade não é oponível no caso dos autos, para fins de cobrança da taxa de ocupação, haja vista a imprescindibilidade da notificação pessoal do proprietário com residência certa para a validade do procedimento administrativo da SPU, o que não ocorreu na hipótese.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1512699/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate
:
SERVIÇO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000496LEG:FED DEL:009760 ANO:1946 ART:00128
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