AgInt no REsp 1512726 / RNAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0014134-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA E-MAIL. INADMISSIBILIDADE. NÃO EQUIPARAÇÃO AO FAC-SIMILE. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O Superior Tribunal de Justiça não admite a interposição de recurso via e-mail, na medida em que não equipara este meio eletrônico ao fac-simile, nos termos do que prevê o art. 1º da Lei 9.800/99.
II. Com efeito, "a jurisprudência pacífica desta Corte firmou entendimento, no sentido de que: 'o encaminhamento de petição ao STJ via correio eletrônico (e-mail), por ausência de norma regulamentar, não se mostra apto a afastar a intempestividade do recurso cuja petição original foi protocolizada fora do prazo legal' (AgRg nos EREsp 1.119.463/RO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/5/2013, DJe 29/5/2013.). Precedentes" (STJ, AgInt nos EAREsp 304.645/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/11/2016).
III. No caso, a parte ora agravante transmitiu seu Recurso Especial, via e-mail, na data de 04/09/2014, tendo tal petição sido protocolada em 05/09/2014, enquanto o original do Recurso Especial foi apresentado apenas em 08/09/2014, ou seja, após o encerramento do prazo recursal, ocorrido em 04/09/2014.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1512726/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA E-MAIL. INADMISSIBILIDADE. NÃO EQUIPARAÇÃO AO FAC-SIMILE. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O Superior Tribunal de Justiça não admite a interposição de recurso via e-mail, na medida em que não equipara este meio eletrônico ao fac-simile, nos termos do que prevê o art. 1º da Lei 9.800/99.
II. Com efeito, "a jurisprudência pacífica desta Corte firmou entendimento, no sentido de que: 'o encaminhamento de petição ao STJ via correio eletrônico (e-mail), por ausência de norma regulamentar, não se mostra apto a afastar a intempestividade do recurso cuja petição original foi protocolizada fora do prazo legal' (AgRg nos EREsp 1.119.463/RO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/5/2013, DJe 29/5/2013.). Precedentes" (STJ, AgInt nos EAREsp 304.645/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/11/2016).
III. No caso, a parte ora agravante transmitiu seu Recurso Especial, via e-mail, na data de 04/09/2014, tendo tal petição sido protocolada em 05/09/2014, enquanto o original do Recurso Especial foi apresentado apenas em 08/09/2014, ou seja, após o encerramento do prazo recursal, ocorrido em 04/09/2014.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1512726/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00001
Veja
:
STJ - AgRg nos EREsp 1119463-RO, AgInt nos EAREsp 304645-MG, AgInt nos EDcl no AREsp 923734-SC, AgRg nos EDcl no AREsp 737253-MG, AgRg nos EREsp 1218604-MG, AgRg no Ag 1405880-PB
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