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Jurisprudência


AgInt no REsp 1512877 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0030991-6

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO EXCESSIVA. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp n. 453.912/MS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25/8/2014), caso contrário, incide o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem levou em consideração, para majorar o valor do quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), principalmente o grande porte da instituição financeira e o fato de ser o ora agravante pessoa idosa. Não obstante esses fundamentos, verifica-se que, na verdade, a situação em análise não destoou das corriqueiras hipóteses em que há o cadastro indevido em órgão de proteção ao crédito, sem nenhuma outra repercussão que transborde o dano moral já presumidamente considerado, impondo-se o restabelecimento da sentença de primeiro grau. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1512877/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 24/02/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas : Quantidade de droga apreendida: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO - VALOR EXORBITANTE OUÍNFIMO) STJ - AgRg no AREsp 453912-MS(INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - QUANTUMINDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE) STJ - AgInt no AREsp 865142-RS, AgRg no AREsp486966-SP, AgRg no AREsp 417016-RJ
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