AgInt no REsp 1513661 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0315119-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIDA VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DA PRESENÇA DE INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MATÉRIA DIVERSA DO QUE FOI DISCUTIDO NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1446285 E 1330445.
1. No presente recurso especial, a controvérsia cingiu-se a analisar ofensa do art. 535, II, do CPC, diante da omissão do Tribunal de origem em analisar suas alegações de que a inicial não lhes imputa nenhuma conduta caracterizadora de ato ímprobo, de modo que, independentemente da aplicação do postulado do in dubio pro societate, cumpria ao juízo a quo examinar individualmente a efetiva existência de indícios que pudessem caracterizar a prática do referido ato.
2. Por sua vez, nos recursos especiais nº 1446285 e 1330445 foram discutidas questões diversas daquelas expostas no presente recurso especial. Isso porque em ambos os recursos o ponto da controvérsia foi a discussão acerca de eventual nulidade absoluta em decorrência da não intimação do Ministério Público para oficiar como fiscal da lei antes do recebimento da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa e, em caso positivo, o alcance dos efeitos do reconhecimento de nulidade dos atos praticados na referida demanda.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1513661/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIDA VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DA PRESENÇA DE INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MATÉRIA DIVERSA DO QUE FOI DISCUTIDO NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1446285 E 1330445.
1. No presente recurso especial, a controvérsia cingiu-se a analisar ofensa do art. 535, II, do CPC, diante da omissão do Tribunal de origem em analisar suas alegações de que a inicial não lhes imputa nenhuma conduta caracterizadora de ato ímprobo, de modo que, independentemente da aplicação do postulado do in dubio pro societate, cumpria ao juízo a quo examinar individualmente a efetiva existência de indícios que pudessem caracterizar a prática do referido ato.
2. Por sua vez, nos recursos especiais nº 1446285 e 1330445 foram discutidas questões diversas daquelas expostas no presente recurso especial. Isso porque em ambos os recursos o ponto da controvérsia foi a discussão acerca de eventual nulidade absoluta em decorrência da não intimação do Ministério Público para oficiar como fiscal da lei antes do recebimento da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa e, em caso positivo, o alcance dos efeitos do reconhecimento de nulidade dos atos praticados na referida demanda.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1513661/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
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