AgInt no REsp 1513799 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0025632-8
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA. ART. 255, § 4º, II, DO RISTJ. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA. PARTICIPAÇÃO NOS RATEIOS POSTERIORES. INOCORRÊNCIA DE PERDA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA.
1. Polêmica em torno da situação do crédito trabalhista retardatário que se habilita no processo de falência após a homologação do quadro geral de credores e o pagamento de toda a classe dos credores trabalhistas, mas antes da quitação dos demais créditos constantes do quadro geral de credores.
2. Cabimento do julgamento monocrático do recurso especial na hipótese em que o 'decisum' se fundamenta em entendimento pacífico desta Corte Superior (art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ).
3. A habilitação retardatária não exclui o credor trabalhista dos rateios posteriores ao seu ingresso no quadro geral de credores, tampouco prejudica a preferência legal que lhe é inerente.
Entendimento pacífico desta Corte Superior.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1513799/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA. ART. 255, § 4º, II, DO RISTJ. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA. PARTICIPAÇÃO NOS RATEIOS POSTERIORES. INOCORRÊNCIA DE PERDA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA.
1. Polêmica em torno da situação do crédito trabalhista retardatário que se habilita no processo de falência após a homologação do quadro geral de credores e o pagamento de toda a classe dos credores trabalhistas, mas antes da quitação dos demais créditos constantes do quadro geral de credores.
2. Cabimento do julgamento monocrático do recurso especial na hipótese em que o 'decisum' se fundamenta em entendimento pacífico desta Corte Superior (art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ).
3. A habilitação retardatária não exclui o credor trabalhista dos rateios posteriores ao seu ingresso no quadro geral de credores, tampouco prejudica a preferência legal que lhe é inerente.
Entendimento pacífico desta Corte Superior.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1513799/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:007661 ANO:1945***** LF-45 LEI DE FALÊNCIA ART:00098 PAR:00004LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00004 INC:00002
Veja
:
(CRÉDITO TRABALHISTA RETARDATÁRIO - FALÊNCIA) STJ - RESP 1627459-DF, RESP 1520041-DF, RESP 1481710-DF, RESP 1476791-DF
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1489730 DF 2014/0266710-0 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:03/05/2017
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