AgInt no REsp 1514287 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0016763-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese na qual o recorrente objetiva em sede de embargos à execução o reconhecendo da "impossibilidade de limitação e compensação do reajuste de 28,86% com a Lei n. 9.640/1998 e com a MP n. 1.704/1998" aduzindo violação à coisa julgada.
2. Não há falar em violação do artigo 535 do CPC/1973, visto que o Tribunal de origem enfrentou devidamente as questões importantes para o deslinde da controvérsia, não havendo que se confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
3. Na espécie, o Tribunal de origem com base no acervo fático concluiu que ficou "ressalvado no título executivo o abatimento, em execução, das parcelas referentes a reajustes posteriores compensatórios". A reforma do acórdão recorrido demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 1.211.816/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/9/2016.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1514287/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese na qual o recorrente objetiva em sede de embargos à execução o reconhecendo da "impossibilidade de limitação e compensação do reajuste de 28,86% com a Lei n. 9.640/1998 e com a MP n. 1.704/1998" aduzindo violação à coisa julgada.
2. Não há falar em violação do artigo 535 do CPC/1973, visto que o Tribunal de origem enfrentou devidamente as questões importantes para o deslinde da controvérsia, não havendo que se confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
3. Na espécie, o Tribunal de origem com base no acervo fático concluiu que ficou "ressalvado no título executivo o abatimento, em execução, das parcelas referentes a reajustes posteriores compensatórios". A reforma do acórdão recorrido demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 1.211.816/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/9/2016.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1514287/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
"[...] a recorrente se limita unicamente a reiterar os
argumentos da apelação, sem contrapor seu inconformismo de forma
específica ao acórdão prolatado, ferindo, dessa forma, o princípio
da dialeticidade.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior incumbe ao
recorrente impugnar os fundamentos da decisão recorrida, mostrando a
razão pela qual seriam incorretos, sob pena de ficar caracterizada a
ausência de interesse recursal".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AOSINTERESSES DA PARTE) STJ - AgRg no AREsp 681756-DF(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ACÓRDÃORECORRIDO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE) STJ - AgInt no AREsp 875095-SP(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE REAJUSTE DE 28,86% - SÚMULA 7 DOSTJ) STJ - AgInt no REsp 1211816-PE
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