AgInt no REsp 1516128 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0120187-6
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. INEXISTENTE A FUNÇÃO DE DIREÇÃO/REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ.
1. O recorrente pleiteia a concessão da licença por ocupar mandado classista. O Tribunal a quo entendeu que, nos termos da jurisprudência do STJ, as regras relativas à concessão de mandato classista da Lei 8.112/90 devem ser aplicadas, por analogia, quando inexiste legislação local. Entretanto, o fundamento para negativa seria que o cargo de procurador ocupado pelo recorrente não seria de representação nem de direção, como exige a legislação supracitada.
2. Verificar se o cargo ocupado pelo agravante é de direção ou representação demandaria o exame do conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1516128/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. INEXISTENTE A FUNÇÃO DE DIREÇÃO/REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ.
1. O recorrente pleiteia a concessão da licença por ocupar mandado classista. O Tribunal a quo entendeu que, nos termos da jurisprudência do STJ, as regras relativas à concessão de mandato classista da Lei 8.112/90 devem ser aplicadas, por analogia, quando inexiste legislação local. Entretanto, o fundamento para negativa seria que o cargo de procurador ocupado pelo recorrente não seria de representação nem de direção, como exige a legislação supracitada.
2. Verificar se o cargo ocupado pelo agravante é de direção ou representação demandaria o exame do conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1516128/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães (Presidente) e
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00092 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(LICENÇA - MANDATO CLASSISTA - REQUISITOS - NATUREZA DO CARGO A SEROCUPADO) STJ - RMS 10585-RN
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