AgInt no REsp 1516339 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0034781-8
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. MEIO AMBIENTE. TERRENO DE MARINHA E ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. OMISSÃO FISCALIZATÓRIA DA UNIÃO. LOCALIZAÇÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Reconhecida, nas instâncias ordinárias, a omissão da pessoa jurídica de direito público na fiscalização de atos lesivos ao meio ambiente é de ser admitida sua colocação no polo passivo de lide civil pública movida pelo Ministério Público Federal. Litisconsórcio passivo entre a União e o Município por leniência no dever de adotar medidas administrativas necessárias à defesa do meio ambiente.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "a União quedou-se inerte em seus deveres". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1516339/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. MEIO AMBIENTE. TERRENO DE MARINHA E ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. OMISSÃO FISCALIZATÓRIA DA UNIÃO. LOCALIZAÇÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Reconhecida, nas instâncias ordinárias, a omissão da pessoa jurídica de direito público na fiscalização de atos lesivos ao meio ambiente é de ser admitida sua colocação no polo passivo de lide civil pública movida pelo Ministério Público Federal. Litisconsórcio passivo entre a União e o Município por leniência no dever de adotar medidas administrativas necessárias à defesa do meio ambiente.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "a União quedou-se inerte em seus deveres". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1516339/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 13/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATER UM A UM OS ARGUMENTODO RECORRENTE - DESNECESSIDADE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SIMPLES DESCONTENTAMENTO) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 975503-MS(REEXAME DE PROVA) STJ - REsp 529027-SC
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