AgInt no REsp 1516494 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0036486-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.VINÍCOLA. INEXIGÊNCIA DE ART OU AFT PARA RENOVAÇÃO DE REGISTRO PERANTE O MAPA. PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. Por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
3. Os estabelecimentos vinícolas, muito embora possam valer-se do assessoramento de profissionais de química, estão desobrigados do registro no conselho regional de química, tendo em vista a sua atividade preponderante, que é a produção de vinhos. Precedentes do STJ..
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1516494/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.VINÍCOLA. INEXIGÊNCIA DE ART OU AFT PARA RENOVAÇÃO DE REGISTRO PERANTE O MAPA. PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. Por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
3. Os estabelecimentos vinícolas, muito embora possam valer-se do assessoramento de profissionais de química, estão desobrigados do registro no conselho regional de química, tendo em vista a sua atividade preponderante, que é a produção de vinhos. Precedentes do STJ..
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1516494/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja
:
(EMPRESAS VINÍCOLAS - ASSESSORAMENTO DE PROFISSIONAIS DE QUÍMICA) STJ - REsp 707894-RS, REsp 642094-RS
Mostrar discussão