AgInt no REsp 1516729 / ALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0037167-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou: i) que não procede a alegação de ocorrência de desequilíbrio financeiro, pois a variação está dentro da álea contratual, sendo que tal alegação resta afastada pelas disposições do edital de licitação e do contrato firmado, onde consta que no preço proposto devem estar incluídos todos os custos diretos e indiretos da obra, além de, para cada prorrogação, haver um aditivo com o respectivo ajuste no preço; ii) que não houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; e iii) que o pleito de redução da verba honorária pleiteada é inviável, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ.
III - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, uma vez que o acórdão recorrido trata da restauração do reequilíbrio econômico financeiro em razão de álea extraordinária no contrato firmado com o Poder Público, enquanto o aresto paradigma discutia- se a revisão de contratos administrativos em razão de mudanças tributárias, constatando-se, assim, situações fáticas diversas.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1516729/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou: i) que não procede a alegação de ocorrência de desequilíbrio financeiro, pois a variação está dentro da álea contratual, sendo que tal alegação resta afastada pelas disposições do edital de licitação e do contrato firmado, onde consta que no preço proposto devem estar incluídos todos os custos diretos e indiretos da obra, além de, para cada prorrogação, haver um aditivo com o respectivo ajuste no preço; ii) que não houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; e iii) que o pleito de redução da verba honorária pleiteada é inviável, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ.
III - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, uma vez que o acórdão recorrido trata da restauração do reequilíbrio econômico financeiro em razão de álea extraordinária no contrato firmado com o Poder Público, enquanto o aresto paradigma discutia- se a revisão de contratos administrativos em razão de mudanças tributárias, constatando-se, assim, situações fáticas diversas.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1516729/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 101766-SP, AgRg no AREsp 386858-ES(INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAMEDE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 604807-PI, AgInt no AREsp 863439-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - REEXAMEDE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 540002-PR, AgRg no AREsp 783109-RS(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 116010-SP, AgRg no REsp 1454089-PB
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1383117 PE 2013/0140499-4 Decisão:15/09/2016
DJe DATA:26/09/2016AgInt no REsp 1597883 SP 2016/0100576-0 Decisão:04/08/2016
DJe DATA:17/08/2016
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