AgInt no REsp 1516754 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0036296-1
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS GERADOS PELO PROGRAMA REINTEGRA. IRPJ E CSLL. BASE DE CALCULO. INCIDÊNCIA.
1. Não há falar em sobrestamento do recurso tendo em vista que esta Corte já se posicionou no sentido de que "a simples admissão de embargos de divergência não enseja o sobrestamento de recursos sobre o mesmo tema (AgRg no AREsp 497.032/RJ)" (EDcl no AgRg no REsp 13.85.561/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/5/2015).
2. O acórdão recorrido foi reformado pelo provimento do recurso especial por se encontrar em dissonância com o entendimento firmado em análise de matéria infraconstitucional. Assim, inaplicabilidade da Súmula 126/STJ ao caso.
3. Nos termos da legislação vigente à época do ajuizamento da demanda, é cabível a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, por se tratar de redução de custos e, consequentemente, elevação do lucro da empresa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1516754/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS GERADOS PELO PROGRAMA REINTEGRA. IRPJ E CSLL. BASE DE CALCULO. INCIDÊNCIA.
1. Não há falar em sobrestamento do recurso tendo em vista que esta Corte já se posicionou no sentido de que "a simples admissão de embargos de divergência não enseja o sobrestamento de recursos sobre o mesmo tema (AgRg no AREsp 497.032/RJ)" (EDcl no AgRg no REsp 13.85.561/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/5/2015).
2. O acórdão recorrido foi reformado pelo provimento do recurso especial por se encontrar em dissonância com o entendimento firmado em análise de matéria infraconstitucional. Assim, inaplicabilidade da Súmula 126/STJ ao caso.
3. Nos termos da legislação vigente à época do ajuizamento da demanda, é cabível a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, por se tratar de redução de custos e, consequentemente, elevação do lucro da empresa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1516754/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SOBRESTAMENTO DE RECURSOS COM MESMO TEMA- DESNECESSIDADE) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1385561-PE(BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL - CRÉDITO GERADOS PELO PROGRAMAREINTEGRA) STJ - AgRg no REsp 1571279-SC, AgRg nos EDcl no REsp 1453008-RS
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1573262 RS 2015/0311486-4 Decisão:04/10/2016
DJe DATA:11/10/2016
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