AgInt no REsp 1517038 / PBAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0028956-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEI 6001/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEMARCAÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. FATO INDÍGENA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1- O exame do art. 25 da lei nº 6.001/73 não comporta conhecimento, porquanto, não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre o dispositivo, nem tampouco sobre a matéria por ele disciplinada, bem seja, reconhecimento do direito dos índios à posse permanente das terras ocupadas independente de demarcação. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2- A verificação a respeito de ser a pericial multidisciplinar - nos termos propugnados pelo agravante - impraticável ou não, demandaria revolvimento de matéria fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice elencado no enunciado sumular nº 7/STJ.
3- Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1517038/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEI 6001/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEMARCAÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. FATO INDÍGENA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1- O exame do art. 25 da lei nº 6.001/73 não comporta conhecimento, porquanto, não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre o dispositivo, nem tampouco sobre a matéria por ele disciplinada, bem seja, reconhecimento do direito dos índios à posse permanente das terras ocupadas independente de demarcação. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2- A verificação a respeito de ser a pericial multidisciplinar - nos termos propugnados pelo agravante - impraticável ou não, demandaria revolvimento de matéria fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice elencado no enunciado sumular nº 7/STJ.
3- Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1517038/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 739350-DF
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 949707 MT 2016/0177680-4 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:19/12/2016
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