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Jurisprudência


AgInt no REsp 1517046 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0029617-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXAME DO MÉRITO DO PEDIDO DO QUAL NÃO SE CONHECEU. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao Recurso Especial do Incra. 2. Em suas razões, a parte agravante reitera a discussão acerca dos juros compensatórios e acrescenta pedido de aplicação da Medida Provisória 700/2015 naquilo que alterou o art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, sendo este último ponto o motivo do pedido de vista e sobre ele apenas vou me ater. 3. O eminente relator, Ministro Humberto Martins, votou por negar provimento ao Agravo Interno, assentando sobre o objeto do presente pedido de vista o que segue: "2. Contudo, a superveniência de lei não pode ser analisada diretamente pelo STJ, em razão da falta de prequestionamento, em conformidade com reiterado entendimento jurisprudencial. Nesse sentido: AgRg no REsp 821.653/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 4/8/2015; EREsp 805.804/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 3/6/2015, DJe 1º/7/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.498.380/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 22/5/2015. 3. Ademais, a apontada medida provisória teve sua vigência encerrada, porquanto não aprovada pelo Congresso Nacional dentro dos prazos legais instituídos no art. 62 da Constituição Federal, de modo que 'não transformada em lei, a Medida Provisória passa a inexistir ex tunc (...)' (REsp 608.913/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 9/3/2004, DJ 24/5/2004, p. 348), ou seja, 'a Medida Provisória não convertida em lei no prazo (...), a partir de sua publicação, perde eficácia, desde a edição, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes' (MC na ADI 1.786, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/2/1998, DJ 3/4/1998, PP-00002, EMENT VOL-01905-01 PP-00133.). 4. O único ato emanado pelo Congresso Nacional foi para declarar que 'a Medida Provisória nº 700, de 8 de dezembro de 2015, (...) teve seu prazo de vigência encerrado no dia 17 de maio do corrente ano' (Ato Declaratório do Presidente da Mesa no Congresso Nacional 23, de 2016.)". 4. A matéria concernente à aplicação da legislação superveniente (MP 700/2015) constitui inovação recursal, pois jamais tratada no Recurso Especial. 5. Ademais, o exame de aplicação de legislação superveniente deve estar prequestionado para fins de exame de Recurso Especial, o que não ocorreu na presente hipótese. 6. Assim, se da tese de mérito do Recurso Especial não se conheceu, não cabe examiná-la. 7. Não obstante o item anterior já seja fundamento suficiente para o desprovimento do recurso, acrescenta-se que não é possível o julgamento do Agravo Interno por não haver precedentes específicos sobre a matéria. 8. O julgamento do Agravo Interno apresentado contra decisão monocrática fica limitado à permissões legais deste previstas no art. 932, III e IV, do CPC/2015, valendo acrescentar a Súmula 568/STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema"). 9. Não há dúvidas de que a Medida Provisória 700/2015 perdeu a eficácia por decurso do prazo. Sobre ela deve incidir o regramento previsto no art. 62, §§ 3º e 11º, da CF: "§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) (...) § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)". 10. Como não há decreto legislativo expedido pelo Congresso Nacional regulando as relações jurídicas no decurso da Medida Provisória, aplicar-se-ia, em tese, o preceito normativo acima quando estabelece que "as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas". 11. O precedente de relatoria do Ministro Carlos Velloso (MC na ADI 1.781, Tribunal Pleno do STF, julgado em 19.2.1998, DJ 3.4.1998) examina os efeitos das Medidas Provisórias no regime anterior à EC 32/2001, que incluiu a redação do § 11 do art. 62 da CF, acima transcrito. 12. Ou seja, quando o STF apreciou a questão, não havia a previsão de que a ausência de Decreto Legislativo do Congresso Nacional faz com que as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da Medida Provisória serão por esta regulados. 13. O mesmo ocorre com o precedente da relatoria do Ministro Jorge Scartezzini (REsp 608.913/RS, Quinta Turma, julgado em 9/3/2004, DJ 24/5/2004), que examina a perda de vigência da MP 2.180-35/2001 - Medida Provisória publicada sob o regime anterior à EC 32/2001 e que é regulada pelo art. 2º deste diploma legal ("As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional"). 14. Logo, nenhum dos precedentes regula a hipótese de Medida Provisória que perdeu a eficácia pelo decurso do prazo, sobre a qual não há Decreto Legislativo regulando as relações jurídicas constituídas sob a vigência do referido ato legal. 15. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1517046/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 16/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, divergindo em parte do Sr. Ministro-Relator, negando provimento ao agravo interno, no que foi acompanhado pela Sra. Ministra Assusete Magalhães e pelos Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques, a Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno por fundamento diverso do Sr. Ministro-Relator, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão. Vencido em parte o Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques declaram-se habilitados a votar. " Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente)."

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 16/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Relator a p acórdão : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS) "[...] a apontada medida provisória teve sua vigência encerrada, porquanto não aprovada pelo Congresso Nacional dentro dos prazos legais instituídos no art. 62 da Constituição Federal, de modo que 'não transformada em lei, a Medida Provisória passa a inexistir ex tunc (...)' [...], ou seja, 'a Medida Provisória não convertida em lei no prazo (...), a partir de sua publicação, perde eficácia, desde a edição, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes' [...]"
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003365 ANO:1941***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO ART:0015A(COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 700/2015)LEG:FED MPR:000700 ANO:2015LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00062 PAR:00003 PAR:00011(ART. 62 COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 32/2001)LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003 INC:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568LEG:FED EMC:000032 ANO:2001 ART:00002
Veja : (RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 821653-CE, EREsp 805804-ES, AgRg nos EDcl no REsp 1498380-RS
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