AgInt no REsp 1517712 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0044213-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO OU CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, quando a parte recorrente não junta certidão ou cópia do acórdão apontado como paradigma ou, ainda, reproduz o inteiro teor do julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, malferindo, assim, o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, e 255, § 1º, a, e § 2º, do Regimento Interno desta Corte.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1517712/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO OU CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, quando a parte recorrente não junta certidão ou cópia do acórdão apontado como paradigma ou, ainda, reproduz o inteiro teor do julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, malferindo, assim, o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, e 255, § 1º, a, e § 2º, do Regimento Interno desta Corte.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1517712/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - CERTIDÃO OU CÓPIA DO ACÓRDÃOPARADIGMA - INDICAÇÃO DA FONTE - NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 347519-SE, AgRg no AREsp 421991-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 978767 SP 2016/0235455-0 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:02/02/2017
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