AgInt no REsp 1518736 / PBAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0049206-1
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA IMPOSTA NO ACÓRDÃO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA. PRESSUPOSTO OBJETIVO. FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, orienta-se no sentido de que o prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973 constitui pressuposto recursal objetivo, cuja exigência se aplica a todas as partes do processo, inclusive à Fazenda Pública.
2. A multa em questão não se confunde com a isenção do pagamento das custas processuais prevista no art. 1º-A da Lei 9.494/1997, constituindo, pois, penalidade pelo uso abusivo do direito de recorrer, com características próprias e totalmente distintas do dispositivo mencionado pelo ora agravante.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1518736/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 17/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA IMPOSTA NO ACÓRDÃO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA. PRESSUPOSTO OBJETIVO. FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, orienta-se no sentido de que o prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973 constitui pressuposto recursal objetivo, cuja exigência se aplica a todas as partes do processo, inclusive à Fazenda Pública.
2. A multa em questão não se confunde com a isenção do pagamento das custas processuais prevista no art. 1º-A da Lei 9.494/1997, constituindo, pois, penalidade pelo uso abusivo do direito de recorrer, com características próprias e totalmente distintas do dispositivo mencionado pelo ora agravante.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1518736/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 17/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00002
Veja
:
(PRÉVIO RECOLHIMENTO DA MULTA - PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO) STJ - EAREsp 5195-RS, AgRg no AREsp 553788-DF(USO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER - PENALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 513377-RN
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