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Jurisprudência


AgInt no REsp 1518746 / MSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0048457-7

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. O acórdão recorrido não apreciou a alegação de que o art. 649, IV, do CPC não tem aplicabilidade ao presente caso, uma vez que este trata de débito proveniente de contrato de consignação em folha de pagamento, tampouco foram opostos embargos declaratórios com objetivo de suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide a Súmula 282/STF, que obsta a análise recursal tanto pela alínea a, quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 2. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1518746/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 21/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : DJe 21/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja : (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 613801-SC(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no AREsp 207414-MG
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