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Jurisprudência


AgInt no REsp 1519469 / CEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0031365-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é ilegítima a exclusão de candidato de concurso público, na fase de investigação social, apenas em virtude de existência de ação penal sem trânsito em julgado, em observância ao princípio da presunção da inocência. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1519469/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 11/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 11/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais : "[...] a suspensão dos recursos que tenham repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federa, prevista no art. 543-B do Código de Processo Civil, não impede o processamento do recurso no Superior Tribunal de Justiça".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B
Veja : (RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO -RECURSOS EM TRÂMITE NO STJ - NÃO SOBRESTAMENTO) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 200541-PR, AgRg no REsp 1334414-PR(CONCURSO PÚBLICO - FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL - AÇÃO PENAL EMCURSO - EXCLUSÃO DE CANDIDATO) STJ - AgRg no RMS 46055-RJ, AgRg no RMS 25735-DF, AgRg no RMS 29627-AC, RMS 30734-DF, EDcl nos EDcl no REsp 1125154-DF STF - AI-AgR 829186
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