AgInt no REsp 1519629 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0050915-9
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI N. 11.941/2009. NÃO INCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA NO DÉBITO CONSOLIDADO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO JUDICIAL. PROCESSO EM CURSO. ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N. 13.043/2014. APLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento na 2º Turma deste Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o fato de o encargo legal não se equiparar a honorários advocatícios, por si só, não permite inferir que o parcelamento fundado na Lei n. 11.941/2009 autoriza a Fazenda Pública incluir no montante parcelado os valores referentes aos honorários previdenciários e a não inclusão desses honorários no valor consolidado, nas hipóteses em que a lei exclui o encargo legal, atende à finalidade buscada pelo legislador da lei referida - incentivar a adesão ao programa de parcelamento fiscal.
III - Quanto à condenação em verba honorária da parte que desiste da lide, a Medida Provisória n. 651/2014, convertida na Lei n.
13.043/2014, em seu art. 38, parágrafo único e inciso II, excluiu a condenação em honorários advocatícios do aderente ao programa de parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009 que desiste da demanda, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação, após 10.07.14, bem como nos casos em que não houve pagamento da referida verba.
IV - Esta Corte adota o posicionamento no sentido de que a Lei n.
13.043/2014 é aplicável aos processos em curso por força do disposto no art. 462 do Código de Processo Civil.
V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1519629/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI N. 11.941/2009. NÃO INCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA NO DÉBITO CONSOLIDADO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO JUDICIAL. PROCESSO EM CURSO. ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N. 13.043/2014. APLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento na 2º Turma deste Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o fato de o encargo legal não se equiparar a honorários advocatícios, por si só, não permite inferir que o parcelamento fundado na Lei n. 11.941/2009 autoriza a Fazenda Pública incluir no montante parcelado os valores referentes aos honorários previdenciários e a não inclusão desses honorários no valor consolidado, nas hipóteses em que a lei exclui o encargo legal, atende à finalidade buscada pelo legislador da lei referida - incentivar a adesão ao programa de parcelamento fiscal.
III - Quanto à condenação em verba honorária da parte que desiste da lide, a Medida Provisória n. 651/2014, convertida na Lei n.
13.043/2014, em seu art. 38, parágrafo único e inciso II, excluiu a condenação em honorários advocatícios do aderente ao programa de parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009 que desiste da demanda, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação, após 10.07.14, bem como nos casos em que não houve pagamento da referida verba.
IV - Esta Corte adota o posicionamento no sentido de que a Lei n.
13.043/2014 é aplicável aos processos em curso por força do disposto no art. 462 do Código de Processo Civil.
V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1519629/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011941 ANO:2009LEG:FED MPR:000651 ANO:2014 ART:00038 PAR:ÚNICO INC:00002(CONVERTIDA NA LEI 13.043/2014)LEG:FED LEI:013043 ANO:2014LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
Veja
:
(ADESÃO A PARCELAMENTO - NÃO INCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA NO DÉBITOCONSOLIDADO) STJ - AgRg no REsp 1540947-SC, AgRg no REsp 1466807-SC(ADESÃO AO PARCELAMENTO - LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE QUE DISPENSA OPAGAMENTO DE HONORÁRIOS) STJ - AgRg no REsp 1429722-SP, AgRg no REsp 1522168-SP, AgRg no REsp 1557789-AL
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