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Jurisprudência


AgInt no REsp 1521905 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0059643-9

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção desta Corte, em recurso repetitivo, consolidou o posicionamento pela incidência da contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre os valores pagos a título de horas extras. 2. "A Corte Especial deste Tribunal, mediante a sistemática instituída pelo art. 543-C do CPC, concluiu que 'a Lei n. 8.906/94 assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo certo que a previsão, contida no Código de Processo Civil, de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com a referida norma do Estatuto da Advocacia. É a ratio essendi da Súmula 306 do STJ' (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 2/12/2009, DJe 4/2/2010)" (AgInt no AREsp 870.960/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, primeira turma, DJe 8/6/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1521905/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 14/02/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000306
Veja : (INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAIS DE HORAEXTRA) STJ - AgInt no AREsp 941736-DF, AgInt no REsp 1605660-RS, AgInt no REsp 1572974-SC(HONORÁRIOS - CABIMENTO - COMPENSAÇÃO) STJ - AgInt no REsp 1371582-PR, AgInt no AREsp 566328-PR, AgInt no AREsp 870960-MS
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