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Jurisprudência


AgInt no REsp 1522001 / CEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0056285-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. RECOLHIMENTO INDEVIDO. ART. 26 DA LEI N. 11.457/07. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. IDENTIDADE ENTRE ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a compensação das contribuições recolhidas indevidamente poderá ocorrer apenas com parcelas vincendas da mesma espécie tributaria. III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1522001/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 21/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais : "[...] para a aplicação do entendimento previsto na Súmula n. 83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular ou a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado [...]". "[...] a alegação de que, diversamente do que consignou o aresto de origem, a pretensão recursal é de compensação de tributos da mesma espécie, demandaria o necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - ALÍNEAS A E C DOPERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ, AgRg no REsp 1452950-PE(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - ENTENDIMENTOSUMULADO - RECURSO REPETITIVO - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1318139-SC(TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RECOLHIMENTO INDEVIDO -COMPENSAÇÃO - PARCELAS VINCENDAS - MESMA ESPÉCIE) STJ - AgRg no REsp 1573297-SC, REsp 1259029-SC, REsp 1449713-SC, AgRg no REsp 1562174-CE
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