AgInt no REsp 1522188 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0067028-9
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE.
1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção reconhece a ilegitimidade da parte para responder pelo cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança de despesas condominiais da qual não participou.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1522188/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 10/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE.
1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção reconhece a ilegitimidade da parte para responder pelo cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança de despesas condominiais da qual não participou.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1522188/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 10/04/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/04/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
"[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta
que 'a responsabilidade pelas despesas de condomínio, ante a
existência de promessa de compra e venda, pode recair tanto sobre o
promissário-comprador quanto sobre o promitente-vendedor, a depender
das circunstâncias do caso concreto'[...]".
Veja
:
(DESPESAS CONDOMINIAIS - RESPONSABILIDADE EM CONTRATOS DE PROMESSADE COMPRA E VENDA) STJ - CC 81450-SP, AgRg no AgRg no REsp 999775-SP, CC 94857-PR, REsp 894556-RS, REsp 681580-SP
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1478891 PR 2014/0220744-1 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:03/05/2017
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