AgInt no REsp 1522242 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0073406-3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NO REGIME MILITAR. PRISÃO E TORTURA.
INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES DO PERSEGUIDO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 568/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA, NO AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 01/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Conforme a jurisprudência dominante do STJ, os sucessores detêm legitimidade ativa ad causam para postular indenização decorrente de tortura e de prisão de ordem política, de caráter imprescritível (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.328.303/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015; EREsp 816.209/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/11/2009).
III. A questão ora controvertida possui entendimento dominante nesta Corte, fato esse que atrai a incidência da Súmula 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
IV. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1522242/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NO REGIME MILITAR. PRISÃO E TORTURA.
INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES DO PERSEGUIDO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 568/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA, NO AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 01/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Conforme a jurisprudência dominante do STJ, os sucessores detêm legitimidade ativa ad causam para postular indenização decorrente de tortura e de prisão de ordem política, de caráter imprescritível (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.328.303/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015; EREsp 816.209/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/11/2009).
III. A questão ora controvertida possui entendimento dominante nesta Corte, fato esse que atrai a incidência da Súmula 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
IV. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1522242/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004
Veja
:
(SUCESSORES - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - INDENIZAÇÃO DECORRENTEDE TORTURA E DE PRISÃO DE ORDEM POLÍTICA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1328303-PR(IMPOSIÇÃO DA MULTA - MERO INCONFORMISMO) STJ - AgInt nos EREsp 1120356-RS
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