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Jurisprudência


AgInt no REsp 1522409 / RNAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0064580-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. NECESSIDADE E EFICÁCIA DO PRODUTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Nos termos do art. 255, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 568 desta Corte, é franqueado ao relator a possibilidade de dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados. Precedentes. 2. O Estado - as três esferas de Governo - tem o dever de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, os direitos à dignidade humana, à vida e à saúde, conforme inteligência dos artigos 1º, 5º, caput, 6º, 196 e 198, I, da Constituição da República. 3. Trata-se de obrigação solidária decorrente da própria Constituição Federal, razão pela qual a divisão de atribuições feita pela Lei n. 8.080/1990, que constituiu o Sistema Único de Saúde - SUS, não afasta a responsabilidade do ora demandado de fornecer medicamentos e/ou tratamentos médicos a quem deles necessite. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, o fato de o medicamento não integrar a lista básica do SUS, por si só, não tem o condão de eximir o União do dever imposto pela ordem constitucional, porquanto não se pode admitir que regras burocráticas, previstas em portarias ou normas de inferior hierarquia, prevaleçam sobre direitos fundamentais como a vida e a saúde. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, evidenciou a necessidade da medicação prescrita, acentuando que "o tratamento médico ofertado pelo SUS não é o mais adequado para o tratamento da autora, conforme relatórios constantes dos autos". 6. A inversão do jugado, nos termos pretendidos, demandaria a análise da prescindibilidade do fármaco pleiteado ou da possibilidade de o SUS disponibilizar produto correspondente e eficaz para o tratamento da enfermidade da paciente, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1522409/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 06/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 06/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000568LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00001 ART:00005 ART:00006 ART:00196 ART:00198 INC:00001LEG:FED LEI:008080 ANO:1990
Veja : (FUNCIONAMENTO DO SUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - LEGITIMIDADEPASSIVA - UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS) STJ - AgRg no AREsp 491048-RN, AgRg no AREsp 627357-PR STF - RE 855178-PE (REPERCUSSÃO GERAL)(MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS - NECESSIDADE DO TRATAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 697696-PR, AgRg no AREsp 733717-RS, RMS 30723-MG
Sucessivos : AgRg no AREsp 825430 SC 2015/0310281-1 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:12/05/2017
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