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Jurisprudência


AgInt no REsp 1522510 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0064951-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE OCUPAÇÃO. COMUNICAÇÃO À SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU. OBRIGATORIEDADE. ALIENANTE DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE. 1. Se o ora agravante verificou a existência na decisão agravada de algum dos vício elencados no art. 535 do CPC/1973 deveria ter oposto embargos de declaração para saná-lo, o que não ocorreu na hipótese, não cabendo suscitar a alegada omissão juntamente com razões de mérito do agravo interno. 2. Hipótese em que a decisão agravada asseverou que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência, em face do óbice contido na Súmula 83 desta Corte. 3. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não havendo comunicação à Secretaria de Patrimônio da União acerca da transferência do imóvel, não há como afastar a responsabilidade do alienante pelo pagamento das taxas de ocupação, ainda que o fato gerador objeto da cobrança tenha ocorrido posteriormente ao registro do contrato de compra e venda no cartório de imóveis. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1522510/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 22/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED DEL:002398 ANO:1987 ART:00003 PAR:00004 PAR:00005(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9636/1998)LEG:FED DEC:095760 ANO:1988 ART:00002 ART:00004 ART:00009 PAR:ÚNICOLEG:FED DEL:009760 ANO:1946 ART:00112 ART:00113 ART:00116 ART:00128 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:009636 ANO:1998 ART:00007 PAR:00004
Veja : (TERRENO DE MARINHA - ALIENAÇÃO - OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO ÀSPU) STJ - AgInt no AREsp 888387-ES, REsp 1201256-RJ, AREsp 980010-RJ, AgRg no AREsp 301455-SC
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